👉🏻Nos termos do artigo 143 da CLT “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário”, ou seja, é uma faculdade do empregado, não podendo o empregador se recusar a comprar, logo o empregador é obrigado a aceitar a vontade do empregado.
👉🏻Nesse sentido também se posiciona Mozart Victor Russomano, para quem o art. 143 da CLT faculta a conversão ao empregado sem necessidade de qualquer concordância por parte do empregador.[2] Portanto, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário constitui, nos termos do art. 143 da CLT, um direito potestativo do empregado.
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